Estatutos Publicados em //publicações.mj.pt aprovados em 12-04-2022 no Cartório Nacional de Susana Valle.
Aprovados em AGE de 08-03-2022
CAPÍTULO I
DO CLUBE
Artigo 1º
(Denominação)
A associação, pessoa coletiva de direito privado e sem fins lucrativos, adota a denominação de Clube do Mar Costa do Sol-CMCS, adiante designado por Clube, que adota a siga CMCS, regendo-se pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos aprovados pelos órgãos estatutariamente competentes e pela legislação aplicável.
Artigo 2º
(Objeto)
Ao Clube compete assegurar os direitos e deveres que assistem aos associados no que diz respeito à sua formação e promoção desportiva, recreativa e cultural através de modalidades náuticas, bem como a sensibilização na defesa do ambiente no âmbito das atividades náuticas.
Artigo 3º
(Sede)
O Clube do Mar Costa do Sol-CMCS tem a sua sede em Oeiras na EB1 João de Freitas Branco, Rua de Diu, Caxias, 2760 Oeiras.
Artigo 4º
(Fins)
O Clube tem como finalidade:
- Desenvolver a formação e promoção desportiva, recreativa e cultural dos associados, através de modalidades náuticas, nomeadamente Canoagem e Vela.
- Sensibilizar para a defesa do ambiente no âmbito das atividades náuticas.
- Desenvolver outras atividades desportivas, recreativas e/ou culturais, de promoção e dinamização da prática desportiva náutica ou outras promotoras do lazer e da ocupação de tempos livres.
- Angariar e gerir fundos e donativos de pessoas e instituições que desejem contribuir para os objetivos da Associação.
- Promover e realizar ações que possam concorrer para a plena realização do seu objeto.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Artigo 5ª
(Categoria de associados)
- O Clube contempla as seguintes categorias de associados:
- Juvenis – Pessoas singulares com idade até aos 13 anos, inclusive.
- Efetivos – Pessoas singulares a partir dos 14 anos, inclusive.
- Honorários – todas as pessoas, singulares ou coletivas que, através de serviços ou donativos deem contribuição especialmente relevante ou tenham prestado serviços ou qualquer contribuição considerada extraordinária e relevante para os fins do Clube e, como tal, sejam reconhecidas e proclamadas pela Assembleia-geral.
- O regulamento interno define cada uma das categorias e especifica os direitos e deveres dos associados, bem como a sua admissão, saída e exclusão.
- É admitida a criação, pela Assembleia Geral, de outras categorias de associados, com a especificação dos seus direitos e deveres, definidos em regulamento interno aprovado pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo 6º
(Composição)
- O Clube funciona por intermédio dos seus órgãos.
- São órgãos sociais do Clube os seguintes:
- A Assembleia Geral, incluindo a respetiva Mesa.
- A Direção.
- O Conselho Fiscal.
CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 7º
(Constituição)
- A Assembleia Geral é o órgão soberano do clube, sendo constituída pela mesa, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário e pelos associados reunidos no pleno uso dos seus direitos, e nela estejam presentes ou representados quando aplicável.
- Reside na Assembleia Geral o poder supremo do Clube, sendo que qualquer matéria que não esteja especificamente atribuída a outro órgão, quer seja pelos estatutos, quer seja pelo regulamento interno ou por força da lei, poderá ser objeto de deliberação.
Artigo 8º
(Competências)
- Compete exclusivamente à Assembleia Geral, além do mais que se encontre consignado nos presentes estatutos ou na lei:
- Deliberar sobre alteração dos estatutos e regulamentos do Clube e velar pelo seu cumprimento.
- Eleger ou destituir os membros dos órgãos sociais.
- Deliberar sobre assuntos de relevância patrimonial, entendendo-se como tal a assunção, qualquer que seja a forma, de compromissos financeiros, quer sejam ou não plurianuais, cujo montante seja igual ou superior a 20% do orçamento aprovado para ano em questão.
- Fixar ou alterar, a importância das quotas e outras contribuições obrigatórias.
- Apreciar e deliberar anualmente o relatório de atividades, de contas e parecer do conselho fiscal.
- Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e respetivo orçamento de despesas e receitas para o ano económico corrente, bem assim a apreciação e votação de orçamentos suplementares caso haja.
- Deliberar sobre a admissão de associados honorários.
- Deliberar sobre assuntos propostos por um terço dos associados efetivos.
- Deliberar sobre motivos de interesse, gravidade e urgência relativos à atividade do Clube.
- Deliberar sobre propostas da Direção que constem da Ordem de Trabalhos, quando for caso disso.
- Deliberar sobre a dissolução do Clube.
- Exercer todas as demais competências que lhe são atribuídas nos termos dos presentes estatutos e da lei geral.
Artigo 9º
(Funcionamento)
- A Assembleia Geral reúne-se de forma ordinária, extraordinária, ou para fins eleitorais, sendo que a reunião ordinária é convocada pela Direção e deverá ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil.
- As reuniões extraordinárias de Assembleia Geral deverão ser convocadas, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- As reuniões extraordinárias de Assembleia Geral, podem ser convocadas a pedido escrito de pelo menos um terço dos associados efetivos ou a pedido fundamentado da Direção ou do Conselho Fiscal, pedido que deve ser dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- A Assembleia Geral extraordinária, a requerimento dos associados, solicitando a sua convocação, deverá indicar com precisão a matéria da Ordem de Trabalhos e os motivos que justificam a convocação para análise do Presidente da Mesa da Assembleia Geral e só poderá realizar-se se comparecerem, pelo menos, dois terços dos requerentes.
- Pode estar presente na Assembleia Geral Ordinária, o Técnico Oficial de Contas que tenha examinado as contas.
Artigo 10º
(Convocatória)
- A convocatória das reuniões de Assembleia Geral, quer ordinárias, quer extraordinárias, quer eleitorais, poderá ser efetuada por aviso postal, por mensagem de correio eletrónico, ou por outro meio legal a expedir, em qualquer caso, com a antecedência mínima de 8 dias seguidos.
- A convocação deverá indicar o local e hora da primeira convocatória, bem assim da segunda convocatória, a qual poderá ser na mesma data da primeira, desde que, pelo menos, trinta minutos depois.
- A ordem do dia da reunião ordinária anual deverá ser remetida a todos os associados, compreendendo:
- O Relatório de Atividades e Contas, relativo à atividade do Clube no ano anterior e as linhas programáticas para o novo ano.
- O Parecer do Conselho Fiscal relativo às Contas.
- Proposta de Orçamento para o novo ano.
- Proposta de preçário (quando aplicável).
- Todo e qualquer assunto de caráter geral e relativo aos objetivos do Clube para o novo ano.
- Requerida a convocatória da Assembleia Geral em sessão extraordinária, caso haja deferimento do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, deve a mesma ser convocada no prazo máximo de 10 dias seguidos, após a receção do requerimento e ter lugar nos 15 dias seguintes ao mesmo facto.
CAPÍTULO V
DA DIREÇÃO
Artigo 11º
(Competências)
- A direção é o órgão colegial de administração do Clube, sendo constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um vogal, um Tesoureiro e um Secretário.
- Compete à Direção promover e dirigir as atividades associativas, praticar os atos de gestão e iniciativas tendentes à prossecução e realização dos objetivos e finalidades do Clube, bem assim os atos de representação, disposição e execução de deliberações de outros órgãos e ainda assegurar a representação externa do Clube, mormente pelo Presidente.
- Cabe ainda à Direção assegurar as funções administrativas, financeiras e disciplinares, nomeadamente:
- Requerer a convocação de assembleias gerais.
- Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral e dirigir todas as atividades próprias dos objetivos do Clube, sua administração e seus bens.
- Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos, todos os regulamentos internos, bem como normas e demais legislação aplicável.
- Submeter à Assembleia Geral o plano e relatório de atividades e contas anuais, para discussão e aprovação, nos termos definidos.
- Supervisionar todas as iniciativas tendentes à realização dos objetivos do Clube.
- Arrecadar receitas e realizar despesas, em conformidade com as normas orçamentais com vista à realização dos seus fins, nomeadamente, através de receitas resultantes de jóias, quotas, donativos ou outras não especificadas.
- Admitir e dispensar pessoal, determinando-lhe funções, categorias e remunerações, bem assim exercendo sobre os mesmos o respetivo poder disciplinar, qualquer que seja o regime jurídico do vínculo.
- Proceder à inscrição dos seus associados e propor à Assembleia Geral a perda da qualidade de associados sempre que se justifique, nos termos definidos.
- Submeter propostas de associados honorários.
- Promover a constituição de grupos de trabalho para a prossecução de quaisquer interesses inseridos nos objetivos do Clube.
- Representar o Clube ou delegar a mesma representação em associados efetivos ou honorários de reconhecida idoneidade.
Artigo 12º
(Forma de obrigar)
- O Clube obriga-se com a assinatura do Presidente ou no impedimento deste, do Vice-Presidente ou ainda de dois outros membros da Direção, desde que haja delegação de poderes constante de ata da Direção.
- Todos os atos de mero expediente corrente podem ser assinados pelos membros da Direção dos respetivos pelouros.
- No caso de documentos referentes a numerário, uma das assinaturas deverá corresponder à do tesoureiro e, na falta deste um dos restantes membros da Direção.
- É possível a constituição de procuradores, nos termos gerais.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCA
Artigo 13º
(Competências)
- O Conselho Fiscal é o órgão colegial de fiscalização do Clube, composto por um Presidente, um Secretário e um Relator, competindo-lhe:
- Verificar se as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações da Assembleia Geral, são efetivamente cumpridas.
- Dar parecer sobre o relatório e contas anuais, procedendo ao exame dos documentos contabilísticos do Clube, e apresentar um relatório escrito da prestação de contas na ocasião da Assembleia Geral Ordinária.
- Dar parecer sobre qualquer assunto a pedido da Assembleia Geral ou da Direção.
- Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos definidos.
- Cumprir as demais disposições impostas por lei no âmbito das suas funções.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÓNIO
Artigo 14º
(Bens patrimoniais)
Constituem património do Clube quaisquer bens móveis e imóveis que venham a ser doados ou adquiridos por qualquer título legalmente previsto e as receitas próprias do Clube provenientes de quotização dos associados, subsídios e contributos financeiros públicos ou privados ou outras receitas provenientes do exercício de atividades compatíveis com a natureza do Clube.
Artigo 15º
(Receitas)
- Os associados concorrem para o património social com as seguintes receitas:
- As jóias e quotas que vierem a ser fixadas por deliberação tomada em Assembleia Geral.
- As receitas ordinárias ou extraordinárias que advenham das atividades do Clube.
- Os subsídios, donativos e outros apoios de entidades públicas ou privadas.
- Quaisquer outras receitas não especificadas.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 16º
(Omissões)
As matérias não especificamente reguladas nos presentes estatutos, constarão de regulamento interno e disposições legais supletivamente aplicáveis.
Artigo 17º
(Alteração aos Estatutos do Clube)
As propostas de modificação do presente Estatuto são remetidas pela Direção à aprovação da Assembleia Extraordinária, a convocar nos termos estatutários.
Artigo 18º
(Dissolução do Clube)
- A Proposta de Dissolução do Clube é submetida pela Direção à apreciação da Assembleia Geral, que reunirá extraordinariamente, especificamente para esse fim, devendo ser aprovada pela maioria prevista nos estatutos.
- Em caso de dissolução do Clube, a Assembleia Geral determinará o destino a dar aos seus bens e designará os seus liquidatários.


NORMAS
- O associado que se inscreve na canoagem ou na vela sabe nadar com destreza e não apresenta nenhuma contra indicação médica para a prática da atividade desportiva.
- O associado que se inscreve na canoagem ou na vela deverá obrigatoriamente entregar Exame Médico Desportivo com declaração do médico em como não apresenta contra-indicações para a prática da modalidade desportiva, em momento anterior ao início de qualquer atividade.
- O associado/ atleta da modalidade de canoagem aceita ser inscrito, anualmente, na Federação Portuguesa de Canoagem, estando assim ao abrigo do seguro desportivo que obriga à entrega do exame médico desportivo.
- O pagamento da mensalidade/quota deverá ser efetuado até ao dia 8 de cada mês, enviando comprovativo com descritivo do associado a que diz respeito bem como do mês correspondente para o endereço eletrónico especificado para o efeito.
- A mensalidade é fixa não havendo lugar a acertos decorrentes de faltas aos treinos, exceptos situações médicas devidamente comprovadas.
- O pagamento da quota pode ser mensal ou anual e não tem lugar a acertos.
- O Clube poderá proibir a frequência de treinos a atletas que tenham mais de dois meses em atraso.
- As atividades não têm interrupção, ocorrendo ao longo do ano, de Janeiro a Dezembro.
- A Escola de Formação de Canoagem desenvolve a sua atividade na Pista de Atividades Náuticas do Jamor, salvo mudanças pontuais de local devida e oportunamente comunicadas.
- O atleta pode optar pela vertente da manutenção e lazer ou pela vertente de competição.
- Os atletas que revelem motivação e condições para integrar a equipa de competição poderão frequentar os treinos que ocorrem na doca de Alcântara, mediante prévia indicação da equipa técnica.
- Os atletas que tenham condições, motivação e experiência poderão integrar a equipa de competição de canoagem de mar, mediante prévia indicação da equipa técnica.
- Os treinos de canoagem de mar, que ocorrem no Porto de Recreio de Oeiras destinam-se a atletas referidos no ponto 12. e a atletas em modalidade livre.
- Os atletas que optem pela modalidade livre de treino, quer na Doca de Alcântara, quer no Porto de Recreio de Oeiras, quer na Pista de Atividades Náuticas do Jamor declaram expressamente ter condições físicas, técnicas e equipamento adequado para praticar a atividade sem supervisão e/ou fora dos horários de treino estipulados, consentindo a prática da canoagem sem necessidade de supervisão, de treinador, técnico ou similar. Prescindindo expressamente de invocar qualquer responsabilidade civil ou criminal do Clube, seus dirigentes e técnicos por qualquer facto ou situação que venha a ocorrer durante tal atividade.
- Os atletas que integrem a equipa de competição poderão, mediante avaliação da equipa técnica, solicitar autorização para efetuar treinos fora do horário estipulado e nas condições referidas no ponto 14. Apenas poderão efetuar treinos nessas condições após entrega de um Termo de Responsabilidade (datado e assinado pelo próprio ou responsável legal) e parecer favorável dos membros da direção do CMCS.
- Os atletas que se encontrem nas condições referidas nos pontos 14 ou 15. são obrigados ao uso de colete adequado, flutuador em embarcações k1 e a utilizar luzes de identificação e colete refletor nos casos de treino noturno.
- O Clube do Mar Costa do Sol fornece material de canoagem para iniciação, nomeadamente embarcações e pagaias, contudo nos níveis mais avançados de prática recomenda a aquisição de material próprio, especialmente pagaia.
- Os associados devem assumir uma atitude responsável e de preservação do material, zelando pela sua manutenção e estado de conservação, reportando danos e sendo responsabilizado em casos de uso inadequado do material do clube.
- O Clube do Mar Costa do Sol assegura prioritariamente o transporte de material para a deslocação a competições, estágios e treinos.
- Como forma de promoção das atividades e resultados competitivos, o Clube do Mar Costa do Sol divulga fotografias alusivas às competições e treinos tanto na página oficial nas redes sociais, como no site do clube, facto que os associados expressamente consentem com a assinatura da presente declaração.